faculdade
Trata-se de demanda ajuizada, pelo procedimento comum ordinário, porxxxxxxxxxxxxxem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, ser Policial Militar deste Estado, sendo certo que, desde o mês de 14/11/2006, vem exercendo suas funções junto ao sistema penitenciário, retornando aos quadros do xxº BPM em 26/02/1008, motivo pelo qual entende fazer jus à percepção da ´Gratificação de Atividade Perigosa´ prevista nas Leis 1.659/90 e 3.694/01. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da gratificação em comento e dos atrasados relativos ao período em que exerceu a função, com os devidos reflexos em 13º salário e férias. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/27. Gratuidade de justiça deferida a fls. 29. Regularmente citado, o réu se manifestou nos autos sustentando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não instaurou procedimento administrativo para emissão de contracheques distintos para o recebimento da gratificação pleiteada. Aduz a ocorrência da prescrição quinqenal, bem como o fato da gratificação estar limitada a 230% do vencimento base do servidor público efetivo, com o teto de R$478,40 (fls. 40/48). A fls. 49/50 o réu traz documentos que indicam que a autora esteve adida a SEAP no período de 17/11/2006 a 21/02/2008. Manifestação da parte autora às fls. 54/55. O Ministério Público manifestou-se no feito em apenso, afirmando não haver interesse em sua intervenção (fls. 56). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, posto que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo, assim, necessidade de dilação probatória. O esgotamento da via administrativa não pode ser exigido para que o autor busque o reconhecimento de seu direito pelo judiciário, pelo que afasto a preliminar suscitada. O réu reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela