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6461 palavras 26 páginas
ANTIJURIDICIDADE

Conceito: A antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico.
Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. "Matar alguém" voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime.
O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação antissocial que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data vênia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico.
Distinção entre injusto e Ilícito:
Ilícito é a contrariedade entre o fato e a Lei, isto é, a realização de um comportamento proibido pelo Ordenamento Penal.
Injusto: é a contrariedade do fato em relação ao sentimento social de justiça.
Para essa corrente crime é todo fato típico e injusto, e não apenas típico e ilícito. Assim se a Sociedade, por exemplo, deixar de considerar o jogo do bicho injusto, a regra perde seu conteúdo e por consequência sua eficácia.

Exclusão da antijuridicidade Conceito: A excludente de antijuridicidade torna lícito o que é ilícito.
O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude, eximentes ou descriminantes).
São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato típico.
Conduta típica:

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