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GUILHERME N. SÁ
5º DIREITO - FASER
ARACAJU-SE
ED - ESTUDOS DISCIPLINARES
GUILHERME N. SÁ
5º DIREITO - FASER
ED - ESTUDOS DISCIPLINARES
ARACAJU-SE
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ... VARA .... CRIME DA COMARCA DE ARACAJU-SE
PROCESSO Nº 20138003301
DANIEL SANTOS OLIVEIRA, já qualificado, vem mais uma vez, perante este Pretório, através da Defensoria Pública do Estado, apresentar as RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL que faz, por estar parcialmente irresignado com a respeitável sentença proferida pela juíza a quo, pelos seguintes motivos:
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Ab initio, há que se ressaltar que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais e decisões e tem prazos em dobro, conforme o artigo 128, I da Lei Complementar Federal 80/94 e artigo 47, I da Lei Complementar Estadual 70/02. Assim, no caso presente, tendo interposto o recurso de apelação no dia 14 de setembro do ano corrente, tem-se 16 (dezesseis) dias para apresentação das suas razões, o que se faz no presente momento.
DOS FATOS
O réu, Daniel Santos Oliveira, foi condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, o que resultou em 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado.
Ocorre que o apelante é tecnicamente primário e o crime praticado com violência pelo qual foi condenado é fato isolado na sua vida. Ademais, no momento da conduta delitiva, não estava o réu em suas condições normais, como confessou em juízo.
Verifica-se que a sentença ora impugnada, considerou negativa as circunstâncias judiciais analisadas e por este motivo, a pena-base foi apontada em 19 (dezenove) anos. Mesmo que presente duas qualificadoras, constata-se que o quantum inicial foi