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Dos deputados e dos senadores
Deputado federal é o representante eleito para a Câmara dos Deputados, uma das duas casas do poder legislativo federal no Brasil. De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, é o representante nacional popular, eleito por voto direto. O mandato é de quatro anos, podendo o candidato concorrer a sucessivas reeleições. Compete ao deputado federal o ato de legislar e manter-se como guardião fiel das leis e dogmas constitucionais nacionais, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar, derrogar leis, leis complementares, emenda à Constituição Federal e propor emenda para a constituição de um novo Congresso Constituinte (para confecção de nova Constituição).
Os senadores representam os Estados-membros da Federação e podem ser eleitos diretamente e têm a responsabilidade de zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei, entre outras atividades. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrado na sua chapa, que o substitui na ordem de registro.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)
A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. No caso, as palavras proferidas