Extraterritirialidade
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1- INTRODUÇÃOEste artigo pretende falar alguns tópicos relacionados com Principio da Extraterritorialidade da lei penal brasileira, o qual consiste na aplicação da lei aos crimes cometidos fora to território nacional. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, exceto em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo, um Estado de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista preceito proibitivo explícito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública. Como também com relação a imunidade penal de funcionários em missões diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) adaptou um tratado em 18 de abril de 1961 na Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, ocorrida no palácio Neue Hofburg, em Viena, Áustria, a 2 de março a 14 de abril daquele ano. Tal tratado representa um esforço bem sucedido na codificação do ramo do direito internacional relativo aos direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive, os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários das missões diplomáticas. A CVRD entrou em vigor em 24 de abril de 1964, nos termos do seu artigo 51.º. No Brasil ela foi recepcionada através do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965. Portugal aderiu à Convenção por meio do Decreto-Lei n.º 48.295, de 27 de março de 1968.
Formas de extraterritorialidade
a)Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso I do art. 7º. Diz-se incondicionada