Exploradores das cavernas
Nós como juízes, decidimos que a ação penal improcede,devendo todos os acusados serem absolvidos, acolhemos para tanto a Tese de Estado de Necessidade, acatando o previsto no artigo 24 do Código Penal Brasileiro, que expressa claramente o seguinte:
“Art. 24” - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”.
Causa primeira de exclusão de ilicitude, o estado de necessidade se configura quando a pratica de um determinado ato descrito como crime, é voltada a defesa de direito do autor ou de outrem, não tendo a situação sido criada pelo mesmo.
Pese embora a materialidade delitiva estar comprovada, e a vida ser um direito fundamental do individuo, garantias estas do nosso ordenamento, por analogia ao Mito da Caverna, de Platão e ao Estado de Natureza de Hobbes, absolvemos os acusados.
Para nós fica claro que enquanto os exploradores encontravam se presos, foram gradativamente perdendo a noção de realidade e aos poucos retornavam ao estado de natureza, descrito por Hobbes, o homem contra o homem, restando-lhes o instinto ancestral de sobrevivência que obscurece todo e qualquer principio de alteridade, de justo e correto.
E o Mito das Cavernas, adotamos para demonstrar que os juízes aos condena-los, prenderam se a uma realidade obscurecida pelas paredes do positivismo, prezando pela obediência cega a norma, os magistrados obtiveram uma realidade deturpada do caso, tal qual as imagens projetadas nas paredes da Caverna de Platão.
Assentimos assim, que a observância da norma pura, da