Exerc Cio UFOP
Félix, nascido em 04 de abril de 1982, cometeu, em 01 de março de 2003, crime de injúria qualificada por preconceito, tendo sido condenado à pena de um ano de reclusão. A pena, observadas as regras legais, foi substituída por restritiva de direito. Essa sentença transitou em julgado livremente em 23 de novembro de 2003. Para tentar furtar-se à punição, Félix pôs-se foragido. No dia 01 de janeiro de 2004, Félix, dolosamente, cometeu lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP) tentada, contra Atílio. A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2006 e recebida no primeiro dia do mês seguinte, por despacho nos autos. Processado, regularmente, Félix foi sentenciado em 03 de março de 2008 à pena de quatro anos e um mês de detenção. A sentença foi publicada no dia seguinte. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Estado, sendo que o Ministério Público, satisfeito com a condenação, regularmente intimado, em 20 de maio de 2008, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer. Remitidos os autos ao Tribunal, este confirmou, por completo, a decisão condenatória, em 01 de outubro de 2012, data da publicação do decisum. O acordão transitou livremente em julgado e foram os autos devolvidos à comarca de origem, para as providências cabíveis.
2 – Verifique, no caso abaixo, a existência de causa extintitva da punibilidade. Em caso afirmativo, diga de qual espécie e em que dia, mês e ano se deu.
CAIO foi vítima do crime de injúria simples, praticada verbal e diretamente, por TÍCIO, nascido em 04 de abril de 1979, no dia 26 de janeiro de 2010. Naquela oportunidade, TÍCIO atentou contra a honra subjetiva de CAIO, afirmando, com intenção ofensiva, que ele era péssimo pagador e não deveria ser digno de crédito em nenhum estabelecimento comercial da cidade, fato esse sabidamente inverídico. A ação penal foi proposta, pela petição