Execucao mdp
PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II
EXECUÇÃO
NOÇÕES:
01) ANTES DA LEI N. 11.232/2005:
1.1) Havia o PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL que era autônomo ao PROCESSO DE CONHECIMENTO;
1.2) Pela ordem cronológica: primeiro o PROCESSO DE CONHECIMENTO em seguida o PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.
1.3) O PROCESSO DE CONHECIMENTO e o PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL eram dois processos independentes;
1.4) PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL ou PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL;
1.5) O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO SOFREU ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.232/2005.
02) COM O SURGIMENTO DA LEI N. 11.232/2005 (VIGENTE):
2.1) EXECUÇÃO FORÇADA JUDICIAL ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual é realizada nos próprios autos do processo de conhecimento;
2.2) Não há dois processos;
2.3) Há duas fases:
2.3.1) primeira - fase de conhecimento;
2.3.2) segunda – fase de execução.
03) OBSERVAÇÕES:
3.1) COM O FIM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, permanece a noção de EXECUÇÃO FORÇADA, que consiste no provimento judicial que impõe ao devedor o cumprimento de uma sentença ou de um título extrajudicial.
3.2) É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM TÍTULO EXECUTIVO PARA EXISTIR A EXECUÇÃO.
04) EXECUÇÃO FORÇADA:
4.1) Para promover a EXECUÇÃO FORÇADA, ou seja, para compelir o devedor a pagar patrimonialmente, é necessário a existência de um TÍTULO EXECUTIVO: (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL); 4.2) NULLA EXECUTIO SINE TITULO (sem título executivo não há execução)
05) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
(NÃO É QUALQUER SENTENÇA QUE FAZ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIS PRECISAMENTE, FAZ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A PARTE CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. EXEMPLO: PAGAMENTO DE CUSTAS)
II – a sentença penal condenatória transitada em