EXECU O TELEMAR
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DO º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.
Processo nº:
XXX, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente á presença de V., Exa., em atenção ao r. despacho publicado no DJERJ,na data de 20/04/2015,fls. 655/703,expor e requerer o seguinte:
Frise-se, inicialmente, que a empresa Ré não cumpriu quaisquer das obrigações de fazer fixadas na sentença, a qual transcrevemos na íntegra do dispositivo, senão vejamos:
“... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 269, I do CPC para: 1. condenar a parte ré a efetuar a efetuar a alteração de endereço, de sorte a instalar a linha telefônica nº. 21 xxx, bem como o serviço oi velox a ela vinculado na Rua XXX, , nesta cidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de cinquenta reais, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando então a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da multa e; 2. condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da data da sentença e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbências, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995. Rio de Janeiro, 25 de Julho de 2014.
O deposito efetuado pela ré nas fls., corresponde ao estipulado em sentença por este r. juízo para a reparação moral.
Entretanto, a obrigação de fazer não foi cumprida até a presente data, pois a linha telefônica que fora instalada no mês de abri/2014 no novo endereço esta inoperante desde o mês de julho/2014, embora a autora tenha realizado sucessivos contatos através dos protocolos (20141017008697;20141154528503; 20141169132416; 20141169154921 e 20142766503103) para que o serviço de telefonia fixa fosse