Execu O De Alimentos 001
1. Introdução
Para Pontes de Miranda, o alimento em sentido amplo abrange todo o necessário para a subsistência do ser humano, coisas como lazer, alimentação, vestuário, educação e saúde se enquadram nesta denominação. Sendo sua prestação devida aquele que não tem como custear suas necessidades básicas, e essa prestação pode ser devida por força de lei, convenção ou ato ilícito.
Alimentos podem ser: legítimos, voluntários ou indenizatórios; definitivos, provisionais ou provisórios; naturais ou civis; futuros ou pretéritos.
2. Execução – Meios Executivos
Sendo a execução de alimentos modalidade por quantia certa contra devedor solvente, recebe tratamento diferenciado em função da natureza e relevância da prestação (Arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil).
Aparecem no Código de Processo Civil três diferentes meios de execução, a saber:
a) Coerção Indireta, ou seja, prisão civil do devedor. (art. 733, §1º, CPC)
b) Desconto em folha; (art. 734, CPC)
c) Expropriação; (art. 646 e 475-J, CPC)
Trataremos uma a uma a seguir.
2. a) Coerção Indireta
O devedor é intimado, a no prazo de 3 (três) dias paga, provar que pagou ou justificar o não pagamento da verba alimentar devida.
Tendo sido paga a prestação alimentar, o juiz prolata sentença, dando por extinto o feito.
Não efetuado o pagamento, o devedor deve apresentar defesa, nesta ocasião deve alegar que já pagou ou a impossibilidade de pagar, seja essa impossibilidade temporária ou definitiva. Não configurado o pagamento ou a impossibilidade, o juiz decretará a prisão civil do devedor executado.
A prisão não é punitiva pelo inadimplemento, mas sim medida coercitiva para forçar o executado a adimplir o valor devido, assim que paga a dívida alimentar, a prisão não deve subsistir.
Somente se decreta a prisão em função do não pagamento das três últimas parcelas anteriores do ajuizamento da ação e das que vencerem a partir deste mesmo ajuizamento, não prejudicando assim o devedor pela demora do