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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxx-RS.COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e AJG
xxxxxxx vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infrafirmado, procuração anexa, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA para CANCELAMENTO DE REGISTROS com pedido liminar ‘inaudita altera pars’ cumulada com DANOS MORAIS nos termos estabelecidos pelo CPC em seus artigos 273 e 282 e seguintes, devendo ser citados para responder, CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A – (SERASA), com sede na Rua dos Andradas, n.º 1001, sala 1604/16º andar, Bairro Centro, em Porto Alegre (RS) e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - (SPC), com sede na Rua Senhor dos Passos, n.º 235/térreo, Bairro Centro, em Porto Alegre (RS , CEP: 90420 000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
DA COMPETÊNCIA DO FORO
Em que pese a relação entre as partes não ser tipicamente de consumo, devemos entender ser competente o foro do domicilio da parte Autora para julgar a presente causa em razão da necessidade de ser facilitado ao consumidor a defesa de seus direitos. Isto porque, inegável que a Autora é consumidora, no sentido amplo, reconhecido pelo artigo 29 da Lei 8078/90:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Em se tratando de ação buscando o cancelamento de registros nos cadastros mantidos pelas Demandadas, inegável que o caso em tela envolve matéria relativa ao Código de Defesa do Consumidor, o qual regula expressamente o cadastramento nos referidos órgãos de proteção ao crédito (artigo 43 e parágrafos da Lei 8.078/90).
Em razão disto, juridicamente possível o ajuizamento da ação nesta comarca.
Neste mesmo sentido seguem decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CADASTROS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.