EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5 VARA C VEL DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRAN A DA COMARCA DA CAPITAL
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5 VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DA CAPITAL.Processo autuado sob o nº ______________.
SOLON, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador do RG: xxxxx, CPF: xxx.xxx.xxx – xx, residente e domiciliado no Apartamento n 151 situado no 15º andar do Condomínio Edifício Stella Maris, com frente para a Rua Carbúnculo n 17 no subdistrito de Penha de França, Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (a), que esta subscreve, com fulcro nos artigos 186 e 934 do Código Civil brasileiro propor a seguinte: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO
Em face de QUILON, brasileiro, casado, comerciante, RG: xxxxx CPF: xxxxxxxxx-xx, residente e domiciliado....., em razão de ato ilícito praticado, pelas razoes de fato e de direito que passa a expor.
II- Dos Fatos:
1. Do apartamento nº 151, situado no 15º andar do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS, com frente para a Avenida Manoel da Silva, nº 17, na Pituba, nesta Capital, locado por SOLON a QUILON, mediante contrato a prazo certo, caiu um vaso de metal com flores naturais, sobre PITACO, jovem estudante de 14 anos que transitava pela via pública, causando-lhe a morte, por perda de massa encefálica
2. A genitora da vítima CLIO, viúva, demandou SOLON e QUILON, pleiteando perdas e danos, morais e materiais pelo fato da morte, sendo, após regular tramitação do processo, com produção de provas, atendida em sua pretensão.
3. Houve a condenação dos co-Réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas com funeral, danos morais de 50 salários mínimos e materiais correspondentes à prestação alimentar mensal equivalente a 10 salários mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do menor, estimado em 65 anos, além de honorários à taxa de 20% sobre o valor total da condenação, tudo sob a égide dos preceitos dos artigos 186, 948, incisos I e II e 942, segunda parte do C. Civil.
4. Impôs, ainda, a obrigação de compor patrimônio