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726 palavras
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A NORMA JURÍDICAIntrodução ao Estudo do Direito
1º semestre- turma B
Alice Martins Abadi
APRESENTAÇÃO
Haja vista que juridicamente se considera o Direito um meio para se tornar possível a convivência e o progresso, Gustav Radbruch, jurista alemão, afirmava que o mesmo seria um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. O Direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impõe obrigações a outra, portanto, se expressa por meio de normas obrigatórias ou regras de conduta que são necessárias para extinguir conflitos e estabelecem ordem entre as pessoas de uma sociedade. Tércio Sampaio Ferraz Júnior diz que " A ciência dogmática contemporânea encontrou no conceito de norma um instrumento operacional importante para realizar sua tarefa analítica de identificar o direito". A partir disso, identifica-se que o Direito é o fenômeno que se manifesta integrando o fato ao valor, através da norma.
CONCEITO É o mandamento de um comportamento normal, extraído do senso comum de justiça de cada coletividade. Pertence ao senso comum, por exemplo, que não se deve matar, furtar, roubar ou estuprar, logo a ordem natural de conduta é não matar, não furtar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do senso de justiça do povo. Hans Kelsen, jurista e filósofo austríaco, afirma que ela chega a ser objeto central, quase que exclusivo, da ciência do direito. Nessa visão, o termo norma serve para designar um mandamento, embora não se esgote aí sua função, ela é apresentada como o sentindo de um ato de vontade:
" Norma " dá a entender a alguém que alguma coisa deve ser ou acontecer, desde que a palavra " norma " indique uma prescrição, um mandamento. Sua expressão lingüística é um imperativo ou uma proposição de dever-ser.
A norma só é válida quando no âmbito da análise da vida em sociedade, existem as chamadas normas de definição ou comportamento e as normas técnicas, que ratificam que