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O estudo ministrará a temática encontrada expressamente no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988. O Poder Judiciário além de estar abrangido como um dos três poderes da União se relaciona com os outros dois , Legislativo e Executivo, de forma independente e harmônica entre si. Desta forma encontra-se caracterizada a conformidade de entendimento com as ideias de Montesquieu ao adotar sua teoria da tripartição dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. Apesar da adoção verificada anteriormente podemos notar que a nomeação e seleção dos Ministros do STF(Supremo Tribunal Federal) acontece de forma controversa, pois fere princípios constitucionais indispensáveis para o exercício de algumas de suas competências, além dos citados anteriormente.
Antes de abordar a problemática do assunto contido neste estudo, se faz necessário analisar a realidade social do Estado brasileiro. Tal realidade é imprescindível para que se desenvolva o entendimento do que virá a ser discutido. No Brasil se presencia com habitualidade grandes escândalos por crimes comuns, de responsabilidade e de improbidade administrativa onde membros do CN(Congresso Nacional) e da Presidência da República encontram-se envolvidos.
Inicia-se o assunto ao esclarecer que o país não só optou por aderir ao princípio da separação dos poderes, ele a transformou em cláusula pétrea como pode ser observado no artigo 60,§4º,III da CRFB/88(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) que prevê “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes.”. Sendo assim está incumbida aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que expressem de maneira harmônica a manifestação da vontade da União sem que um se sobreponha ao outro hierarquicamente, estando assegurado de forma intrínseca esta manifestação no texto constitucional ao ser impassível de emenda à constituição.Ainda em conformidade com o princípio da