Eu querido
Márcio Rogério de Oliveira
Promotor de Justiça, MG
Com muita freqüência e por motivos os mais variados, os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente se atrasam no desencadeamento e conclusão dos processos de renovação dos conselhos tutelares, gerando um impasse de difícil solução: prorrogar os mandatos dos conselheiros em exercício ou simplesmente fechar o conselho tutelar na data em que expira o mandato dos mesmos conselheiros, com interrupção do funcionamento do CT até a posse dos novos conselheiros?
As resoluções 075 e 105 do CONANDA não oferecem solução, mas indicam a impossibilidade de prorrogação dos mandatos.
Não obstante, é preciso estar atento às características de permanência e relevância pública do conselho tutelar, previstas expressamente nos artigos 131 e 135 da Lei Federal 8.069/90, de modo que o conselho dos direitos pode reunir-se e deliberar pela prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares, em caráter excepcional, até a data da posse dos novos conselheiros a serem escolhidos.
Esta solução, evidentemente, fere o disposto no art. 132 do ECA, bem como as deliberações do CONANDA que estabelecem que o mandato do conselheiro tutelar deve ser de apenas 03 (três) anos, permitida uma recondução, a ser concedida através de regular processo de escolha popular e não por deliberação do conselho dos direitos ou lei municipal.
Por outro lado, considerando que o conselho tutelar é um órgão permanente, que presta serviço público essencial – e que portanto deve ser ininterrupto - tem-se que sua atividades não podem ser suspensas, de modo que temos uma situação de fato caracterizadora de inusitado conflito entre dispositivos do ECA, assim configurado:
a) se respeitarmos a regra do art. 132, suspendendo o funcionamento do conselho tutelar, até que sejam eleitos os novos conselheiros, estaremos violando os atributos da permanência e da relevância pública do