Eu nao quero nada
Por Gustavo Spirandelli
O Crime de Sonegação Fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, e o Direito Tributário, guardam uma estreita relação jurídica e legal. É salutar, atentarmos para alguns efeitos legais correlacionados à tipicidade da sonegação fiscal e a seara do direito tributário. Devemos esclarecer dois aspectos sobre o tema em pauta: um diz respeito ao Lançamento Tributário e ao Crédito Tributário, enquanto que, o outro aspecto refere-se à Elisão Fiscal.
Primeiramente, cumpre definir Lançamento Tributário e Crédito Tributário, e posteriormente, conceituarmos o que é a Elisão Fiscal. Pois bem, o Lançamento Tributário é a formalização da obrigação tributária, ou seja, é a efetivação da obrigação tributária por meio de sua liquidez e certeza. O Crédito Tributário por sua vez, é o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual o Estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Já a chamada Elisão Fiscal, consiste em um planejamento tributário contextualizado com a ordem econômica constitucional, haja vista que, a elisão não se configura infração à legislação tributária, mas sim, uma forma constitucional e legal que propicia ao contribuinte vantagens tributárias e financeiras.
Vejamos, a seguir, o teor do artigo 1º da Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação