O Direito Administrativo com a aparência que adota hoje começou a ser desenhado lentamente nas instituições de ensino e por meio dos professores, explanando com grande ajuste a relevância da produção científica jurídica para a melhora desta ciência dentro das relações sociais.Depois da Constituição de 1934 o Direito Administrativo desenvolveu notavelmente e assim o desempenho do Estado alcançou absolutamente os ambientes social e econômico da comunidade e o aspecto avançado desta induziu bastante nessa situação. Tratando do elemento do Direito Administrativo, lembra-se de novo da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando a mesma enuncia que “este objeto ao longo dos anos vem sofrendo alterações, ocasionando o surgimento de modalidades de Direito administrativo tais como o descritivo, modelo este adotado pelo sistema europeu-continental, preocupando-se em delimitar o estatuto dos órgãos públicos administrativos do Estado e das coletividades locais.” 2. Conceitos da Administração PúblicaA compreensão moderna de Administração Pública faz-nos perceber que esta consiste em uma matéria complexa formada por ações gerenciais, diretivas, que procuram delinear, apontar e liderar ações em prol da efetivação de um alvo direcionado a responder as necessidades da coletividade.Por outro ângulo, enxerga-se na Administração Pública, de igual maneira, uma atividade subordinada de executar, tal qual entende Maria Sylvia Di Pietro. (DI PIETRO, 1998)Independente do que predomina na Administração Pública, as decisões relativas a ela conectam-se com as deliberações legais sendo permitido à esta somente o que for permitido por lei.Diferente do que ocorre com a analogia entre as leis e as pessoas, onde tudo o que não for proibido por lei, é lícito, na Administração Pública, tudo o que não for permitido por lei, é ilícito realizar, ou ainda legislar.É interessante, contudo, explicar que embora haja a conexão legal entre as ações da Administração Pública e o texto de Lei, a