ETAPA 2 DIREITO COMERCIAL ATPS OITAVO PERÍODO
Na modernidade, a empresa não deve se ater somente aos objetivos restritos de seus interesses, antes, deve exercer uma atividade capas de promover também o bem comum, isto é, ela deve ser útil ao coletivo, deve promover condições em meio aos indivíduos da sociedade para suprir-lhe suas necessidades básicas, atentando para o princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando os ditames do meio ambiente e fortalecendo a economia nacional. Esta visão contemporânea de que a empresa deve favorecer não a si mesma, mas a sociedade como um todo é denominada de função social da empresa.
Não obstante tal função, o objetivo central da empresa é o lucro, haja vista que sem tal conquista, sua existência a de ficar comprometida. A sinergia da função social da empresa cominada com sua atividade fim terá por consequência o lucro, que servirá como objeto de determinadas contribuições de acordo com a espécie de lucro alferida.
Adiante verificaremos tais espécies e contribuições.
Lucro Real
Sua principal atribuição à apuração dos tributos, considera como base o resultado definido através da contabilidade e, ocorrendo prejuízo fiscal, não serão apurados IRPJ e CSLL, ou seja, o prejuízo poderá ser compensado com futuros lucros, sempre observando o limite máximo de 30% do lucro real. A opção de escolha do Lucro Real fica a critério da empresa, independente do seu ramo de atuação. As principais vantagens de adotar o Lucro Real são o Cálculo do Imposto com Base no Lucro Efetivo, a Compensação de Prejuízos, o Diferimentos de Lucros e Ganhos e Apropriação de Despesas Incorridas, Opção por Incentivos Fiscais e a Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo.
Lucro Presumido
Sua base de apuração será a do cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de porcentagens de cálculo de lucro aplicado sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescentado às receitas financeiras e ganhos de capitais não operacionais, é tida como a sua principal característica. Ou seja,