Estudo de Causa
Art. 3º, inc. II Decreto Federal 6.514/08
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II - multa simples;
Art. 66º Decreto Federal 6.514/8
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. https://hidrosuprimentos.wordpress.com/2013/05/13/licenca-e-multa-ambiental-uniao-estado-ou-municipio-quem-e-competente-a-lei-complementar-1402011/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm
TÍTULO II HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
– a higiene da vias públicas;
– a higiene das habitações e controle de água;