estatutoo da criança e adolescente

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COMENTÁRIOSDOSARTIGOS131A140DOESTATUTODACRIANÇAEDOADOLESCENTE*Art.131–OConselhoTutelaréórgãopermanenteeautônomo,nãojurisdicional,encarregadopelasociedadedezelarpelocumprimentodosdireitosdac- riançaedoadolescente,definidosnestaLei.Órgãopermanente.OConselhoTutelarserumórgãopermanentenãosignificaquedevafuncionar24horaspordia,oqueéexigívelapenasdosserviçosdeatendimento.OConselhoTutelarépermanentenosentidodeque‘veioparaficar’,nãoestandoàsorteouvontadedoPrefeito,destaoudaquelaautoridade.Órgãoautônomo.AautonomiadoConselhoTutelarseexpressadeduasformas:1.emcomooConselhoTutelarvaiatendersuasatribuições,quetipodeaçõesirárealizar,dequeformaserelacionarácomafamília,acomunidade,asociedadeeoPoderPúblicoparaadefesadosdireitosdascriançaseadolescentes,etc.2.emquemedidasiráaplicarequandoéomomentoparaaplicá-las.Emambasnãopodeexistirqualquerinterferência.Órgãonãojurisdicional.OConselhoTutelarnãopertenceaoPoderJudiciário,nãoéumapêndiceseu,nemveiosimplesmenteparadesafogarasobrecargadetrabalhodosex-juízesdemenores–emboraassumamassituaçõesjurídico-sociaisaelesantesdestinadas.OConselhoTutelaréumórgãoadministrativo,ligadoaoPoderExecutivoMunicipal,sendodestanaturezaseusatosesuasações.Então,oConselhoTutelarnãopossuiopoderde‘dizerodireitonumcasoconcreto’(issoétípicoeexclusivoàjurisdição).*OpresentetextofoiobjetodepalestraproferidanoXXIIIEncontroReg- ionaldeConselheirosTutelaresdoValedoSinos,CaíeParanhana,realizadonodia29deabrilde1999.

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