Estabelicimento empresarial
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. O estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.
O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:
"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
O empresário deverá se preocupar com as marcas, patentes, mercadorias em estoque, veículos etc.; além de possuir ou alugar um imóvel para o exercício do comércio, denominado ponto. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.
Os elementos que compõem o estabelecimento são unidos em prol do negócio, porém na essência continuam cada um com suas características autônomas, podendo inclusive ser reagrupados ou sofrer outras modificações a critério do seu titular.
Estes elementos unificados representam o estabelecimento, que por sua vez pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos (que produz mudança) ou constitutivos (que constitui, essencial, característico, distintivo), que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 1.143). Assim, guardando compatibilidade com sua natureza unitária, o estabelecimento pode ser objeto de negócio jurídico próprio, ou seja, pode ser objeto de venda, alienação, cessão ou arrendamento.
. Alienação do estabelecimento empresarial
Por possuir um valor econômico, o estabelecimento empresarial poderá ser alienado, desde que obedecidos alguns requisitos:
a) por ter valor econômico, é uma das