espelho de corre o r plica maria elza
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Não é necessário qualificar as partes novamente A baixa da CTPS obreira, devendo constar como data de demissão 15 de maio de 2015.
A Reclamada é confessa quanto a data da baixa.
Meritoriamente
Valor do salário – impugnado pois os contracheques comprovam os valores.
Então a Reclamada é confessa, pois a mesma junta os valores.
Gratificação de produtividade. Integração à remuneração. O pagamento habitual de gratificação de produtividade deve integrar a base salarial a ser considerada no pagamento das horas extras, pois nítida sua natureza salarial (art. 457, parágrafo 1º, CLT), sendo que o fato de ter sido instituída por lei municipal não afasta a incidência da norma consolidada aludida, notadamente porque a legislação municipal não pode alterar normas de Direito do Trabalho, sem que com isto desrespeite a competência privativa da União para legislar sobre este assunto (art. 22, I, CF). (TRT/SP - 00361009220075020303 (00361200730302003) - RE - Ac. 14ªT 20110252254 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 11/03/2011)
Horário de trabalho
Não é objeto da reclamação. Impugnar por não ser objeto
Adicional de insalubridade
Impugnar alegações pois os EPI´s fornecidos não eram suficientes para ELIDIR os riscos.
Impugnar documentação juntada pois os EPI´s além de insuficientes não foram fornecidos no tempo correto. Observar NR 15 e fundamentar
DEMISSÃO
Embora tenha sido pré-avisada, o pagamento das verbas rescisórias não se deu no momento correto.
Impugnar pagamento e TRCT por não corresponder ao valor total devido e não ter sido feito dentro do prazo.
Aviso e demais parcelas rescisórias
A Reclamada apresenta contestação genérica.
Todavia, ainda que assim não fosse os valores pagos não correspondem aos valores devidos.
Conforme se extrai do Extrato de FGTS não foram depositados todas as parcelas do FGTS, portanto resta impugnada a alegação de pagamento integral dos depósitos.
Resta impugnada a alegação de que as guias serão pagas no momento do pagamento das verbas rescisórias,