Especie de recuperação
Neste ponto falaremos sobre algumas características das duas espécies de recuperação de Empresas, a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial, fazendo um comparativo com o antigo instituto da Concordata, não mais utilizado nos dias de hoje.
Recuperação Judicial:
A recuperação judicial tem como objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, para que possa permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, constituindo-se em estímulo à atividade econômica.
Essa recuperação judicial tem como objetivo buscar a reorganização da empresa explorada, como já foi dito acima, e em vista da complexidade dos interesses envolvidos e dos fundamentos técnicos da recuperação de qualquer empresa em crise, se faz necessário a constituição e operacionalização de instancias deliberativas e fiscais, se apresentando como três órgãos específicos, que são: Assembléia de Credores; o Administrador Judicial; e o Comitê.
A assembléia de credores é um órgão colegiado deliberativo, que é responsável pela manifestação do interesse entre os que titularizam crédito perante a sociedade empresaria. Na recuperação judicial, a Assembléia dos Credores tem a seguinte competência:
1- Aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial;
2- Aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros;
3- Manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial;
4- Eleger o gestor judicial, quando afastados os diretores da sociedade empresaria requerente;
5- Deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse dos credores;
Como podemos observar, todas as questões se inserem na esfera de competência da Assembléia de credores, mesmo as mais relevantes, tornando-se indispensável para a recuperação judicial a atuação desse colegiado.
O Administrador Judicial por sua vez, atua como auxiliar do juiz sob sua direta supervisão, sendo a pessoa de confiança do juiz, tendo sempre