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expulsãoExpulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, incidindo na sanção do artigo 338 do Código Penal, exceto se for revogada a Portaria que determinou a medida.
A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitada em julgado.
O Processo administrativo para fins de expulsão está regularizado pela Lei n.º 6.815, de 1980.
Diz o Estatuto do Estrangeiro, Lei n.º 6.815/80, com redação dada pela Lei n.º 6.964/81, em seus artigos 65 e 71:
“Art. 65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais."
“Art. 71 – Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."
Trâmite do processo
O Juiz, a Polícia Federal ou o Ministério Público deverão informar ao Ministério da Justiça a prisão ou a condenação de qualquer pessoa estrangeira que tenha cometido crime, para que este Ministério providencie a autuação de processo administrativo para fins de expulsão.
Por despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros, é determinada a instauração de inquérito administrativo para fins de expulsão.
O inquérito, visando a expulsão de estrangeiro está regulamentado