Escrita fiscal
Ricardo Di Giovanni* Avalie este artigo
Elaborado em 09/2005.
A Lei Complementar 87/96 dispõe no seu artigo 3º, inciso VII, que não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Todavia, fica aberta a discussão se no caso de arrendamento mercantil "normal" também não incidi ICMS quando do exercício da opção de compra. O que podemos afirmar, e será objeto do presente estudo é que, no caso de arrendamento mercantil denominado sale and lease back, por se tratar de uma modalidade distinta, o ICMS não deve incidir tanto nas parcelas como na opção de compra.
O LeaseBack , fundamentado no direito brasileiro pelo artigo 9º da Lei 6.099/74 (com redação dada pela Lei 7.132/83), é uma modalidade de arrendamento mercantil financeiro, recebendo, portanto, o seu tratamento, podendo ser realizado com bancos como forma de obtenção de capital de giro a longo prazo. Vende-se um bem do ativo da empresa sem perder o uso desse bem, possibilitando as vantagens contábeis e fiscais.
Primeiramente, para gerar o LeaseBack, o bem deve estar contabilizado ou no "Bens do Ativo Realizável a Longo Prazo" ou no "Bens do Ativo Permanente", não, podendo, portanto, estar classificado no "Bens do Ativo Circulante".
Por outro lado, se o bem for arrendado por valor menor do que o valor contabilizado é possível afirmar que não haverá lucro na sua venda e, portanto, não aumentará a base de cálculo do imposto de renda (tributação por lucro real). Isso normalmente ocorre porque o arrendador busca uma margem entre o valor acertado do bem e o seu valor real em razão das oscilações de preço do mercado, ou seja, a subavaliação do bem gera a não incidência do imposto de renda, pois o valor contabilizado é maior do que o arrendado, e conseqüentemente, não há receita com a venda de referida bem. O prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível