ensaios mecanicos
a) múltiplos usos, muitas vezes conflitantes;
b) corpos d’água de diferentes domínios (da União e dos Estados – art. 20, III, e 26, I, da CF); e c) que fica situada em territórios de diferentes estados, municí- pios, território da União e, por vezes, até de outros países. Todas essas características dos recursos hídricos exigem uma gestão nacional, necessariamente integrada, pois os rios federais correm para os rios estaduais e vice-versa. O gerenciamento isolado, autônomo, por cada estado, desse bem essencial à vida, seria completamente ineficaz. Por essa razão, a Carta
Maior atribuiu à União a competência para instituir um sistema nacional de gestão dos recursos hídricos.
Um sistema que seja único e integrado, sobretudo em razão da unidade do ciclo hidrológico”.
Em 1992, em Dublin, realizou-se o primeiro encontro internacional para tratar, em termos globais, de uma crescente preocupação quanto às reservas mundiais de água potável e seu fornecimento à humanidade. A Conferência de Dublin estabeleceu como princípios gerais para a gestão dos recursos hídricos a abordagem integradora, envolvendo a sociedade e a proteção dos ecossistemas naturais, a necessidade de participação social e o reconhecimento da água como um bem dotado de valor econômico.
Com base nesses pressupostos a Lei no 9.433, de
1997, no seu inciso VI, art. 1o
, estabelece como um dos fundamentos da PNRH que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades”. Dessa forma, o SINGREH, a quem cabe coordenar a gestão integrada das águas (art. 32, I, da Lei no 9.433, de 1997), é composto por entidades representativas de todos os entes federativos, pelos usuários da água e por representantes da sociedade civil e comunidades.
Dos conselhos de recursos hídricos e dos comitês de bacia, colegiados aos quais se atribuíram as decisões