embargos de declaraçãoi
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE NATAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.Processo nº:
__________________, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, verificando a existência de ponto de omissão, vem, por seu advogado, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nestes autos, disponibilizada no Sistema Creta no dia 18 de maio de 2013 com ciência da decisão pelo embargante e consequente início do prazo recursal em 20 de maio de 2013, com espeque no art. 49 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se a tempestividade dos presentes embargos, tendo em vista que o prazo para embargos expira em 24 de maio de 2013.
DA OMISSÃO NA SENTENÇA
No presente caso, que trata de requerimento para não incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos acumuladamente por força de ordem judicial, a sentença ora embargada julgou procedente o pedido:
“anulando a notificação de Lançamento de n° 2008/052641364917664, no que se refere à cobrança de IRPF incidente sobre o montante total dos benefícios e juros de mora recebidos pela autora nos autos do processo judicial especificado no Documento 13.”
O magistrado ressalvou ainda: “o direito da Ré de proceder à retificação do lançamento para fins de cobrança de imposto adicional, desde que observado o prazo decadencial e que o fato gerador do tributo corresponda ao período em que as verbas deveriam ter sido pagas e não foram, aplicada em cada período a alíquota relativa à faixa em que se enquadrava a contribuinte, caso o benefício naquele mês, somado a eventuais rendimentos extras da autora, ultrapassem o limite máximo para a configuração da isenção do tributo.”
Nesse passo, a respeitável sentença satisfez plenamente os pedidos da inicial, com exceção de um, o item “e)” inciso V, senão vejamos:
V - Condene a União ao pagamento do montante recolhido a maior, devidamente corrigido apenas pela taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção