EMBARGOS DE DECLARA O JOVENIL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.Processo nº: XXXXX-XX
Fulana De tal, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem respeitosamente e tempestivamente perante V. Exa. por intermédio de seu advogado infra apresentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro no Art. 535 inciso II do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
A última decisão prolatada informa que o juízo declinante apreciou a antecipação dos efeitos da tutela e na sequência determinou a citação dos réus para apresentar resposta no prazo de 30 dias, Contudo constata-se a existência de uma omissão conforme restará demonstrado a seguir:
1- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:
De acordo com a última decisão ficou determinada a citação do réu para apresentar contestação, tendo em vista a tutela já ter sido apreciada pelo juízo deprecante.
Ocorre que não houve menção com relação a citação para que a tutela fosse cumprida no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), cabendo, além de procedimento criminal, eventual busca e apreensão e bloqueio on line do numerário correspondente, conforme despacho do juízo deprecante publicado em 06/10/2014, a saber:
“(...)DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que os réus forneçam os medicamentos indicados na inicial, indispensáveis à saúde da parte autora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), cabendo, além de procedimento criminal, eventual busca e apreensão e bloqueio on line do numerário correspondente, como forma de se evitar descumprimento de dispositivo constitucional básico, dirigido à proteção da saúde e da própria vida humana. 07. Fica autorizada a entrega de genérico ou similar de menor preço, desde que, comprovadamente, de igual eficácia e atentando-se, ademais,