eletrica
2012
Trabalho relacionado à disciplina de Direito Agrário, ministrada pelo professor Henrique Brunini, 8º Semestre.
Acadêmicos:
José Ambrósio Francisco de Souza – RA: 1901423400
Pollyana Jéssica Rodrigues Mattos Lins – RA: 1901404087
Campo Grande - MS, 20 de novembro de 2012.
Direito Noturno – N81
RELATORIO #1
“Contratos Agrários” Palestra do Prof. Augusto.
A competência para legislar o contrato agrário é da União conforme a lei n° 4947/66 e 4504/66 e também no decreto lei n° 59.566/66.
O contrato agrário se baseia no direito civil, contudo se diferencia deste último quanto ao seu objetivo, que no primeiro é geralmente interpartes, ou seja, de pessoa para pessoa, já o segundo destina-se à função social;
No entanto, o Código Civil não em todo descartado, podendo ser aplicado de forma subsidiaria, ao se elaborar, bem como estudar este tipo de contrato.
Sendo assim tem como conteúdo obrigatório: data e local de assinatura, qualificação das partes, objeto, identificação do imóvel, prazo, preço, forma de pagamento e a presença de quatro ou mais testemunhas, porém os que tenha cunho social (contratos agrários), além destes requisitos, ainda devem conter a capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto do contrato e sua forma que deve ser permitida ou não proibida, como se pode observar também não se destoa muito da esfera cível.
Passamos então ao instituto de contrato na modalidade de Arrendamento, que em sentido genérico é o ato jurídico celebrado entre o proprietário, também denominados possuidor, usufrutuário ou arrendador, o qual cede o imóvel no todo ou em parte à outro, ora denominado arrendatário, que por sua vez nela passará a explorar uma atividade econômica, seja por tempo determinado ou não, bem como no ato também será estabelecido o valor a ser pago.
Já nesta modalidade, o arrendatário pode passar a utilizar do imóvel para a exploração