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Jéssica Felicidade dos Santos
4º Período “A” DIREITO – BACHAREL
Quando falamos em contrato, falamos da junção de interesses de pessoas sobre determinado objeto. No entanto, um contrato pode abranger inúmeros aspectos, dependendo de sua finalidade jurídica. É o que ocorre com o contrato de agência e distribuição. Nesse tipo de contrato, uma das partes realiza negócios em favor de outra, mediante retribuição.
Portanto, no momento de redigir o contrato adequado às necessidades e objetivos das partes, primeiramente deve-se observar o seguinte:
a) Distribuição: Essa espécie contratual será utilizada quando a mediação tiver como objeto produtos, ou seja, “coisa”. Além disso, o contrato somente será considerando como instrumento particular de distribuição se o contratado/distribuidor tiver a posse direta do bem objeto da intermediação.
b) Agência: Essa espécie contratual deverá ser utilizada quando o objeto for a intermediação de promoções, ou seja, o agente não distribui, sua função é exclusivamente promover a atividade do agenciado, sendo referido como promotor de eventos, dedicando-se à promoções comerciais, artísticas, culturais, esportivas.
Ultrapassada essa premissa, é importante analisar se a parte contratada preenche os requisitos legais para figurar como distribuidor, agente ou represente comercial.
Posteriormente, recomenda-se avaliar todos os pontos fáticos acerca da relação comercial que será entabulada e passo a passo, por eliminação, adéqua à uma ou outra espécie contratual.
Após a redação da minuta contratual, considerará toda e qualquer peculiaridade do caso, bem como os aspectos formais previstos na legislação em vigor e então, adequar-se-á ao entendimento jurisprudencial atual, visando proteger as partes envolvidas.
CONTRATO DE AGÊNCIA (DISTRIBUIÇÃO)
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à