Eita

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1. Como a lei falimentar diferencia os atos revogáveis dos atos ineficazes?
R. a) Atos Ineficazes – art. 129: estão relacionados na lei. Independe da boa fé do terceiro. São ineficazes: o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio titulo; o pagamento de dividas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de divida contraída anteriormente, se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; a prática de atos a titulo gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência; a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência; a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; e os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. A ineficácia poderá ser declarada de oficio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso de processo.
b) Atos Revogáveis – art. 130: precisa prova de prejuízo da massa falida (credores), prova de que é um ato fraudulento, e o conluio com o devedor prejudicando terceiro (má fé).

2. Como a lei falimentar se posiciona em relação à venda ou transferência de estabelecimento do falido?
R. Conforme

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