Eike Batista
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
l g EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
u
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
m a s r e
Ref.: IPL nº. 0025/2014-11 DELEFIN/SR/DPF/RJ
(Distribuição por dependência ao Processo nº 0022054-97.2014.4.02.51.01)
f l e x o e s
#
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelos Procuradores da
República no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem oferecer
i
DENÚNCIA
x z z
em face de
EIKE FUHRKEN BATISTA, brasileiro, empresário,
2 h 9 r e
pela prática das condutas delituosas que passa a expor.
R
9
a
U
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I – DO DELITO DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO 1 PREVISTO NO ART. 27-C DA LEI
6.385/76
O denunciado EIKE, visando alterar o regular funcionamento da BM&F
BOVESPA, simulou a contratação de cláusula “put” em que se obrigaria a aportar recursos vultosos na OGX, na ordem de 1 bilhão de dólares americanos, divulgando em 24/10/2012 a informação inverídica ao público investidor diretamente lesado, causando dano difuso ao público investidor na medida de US$ 1.000.000.000,00 (1 bilhão de dólares americanos) que não foram aportados na OGX.
Dessa forma, com a perpetração da conduta delitiva em comento, o denunciado EIKE, ao não realizar o pagamento da cláusula “put” inserida no referido contrato, evitou a diminuição de seu patrimônio pessoal em cerca de 1,5 bilhão de reais2..
A má-fé e fraude na divulgação de contrato com cláusula que jamais seria adimplida resta comprovada uma vez que muito antes de sua divulgação era de conhecimento do denunciado EIKE que os campos de exploração Tubarão Tigre, Tubarão
Gato e Tubarão Areia não ensejavam a prospecção anunciada e que justificava os altos preços das ações3.
1 Conforme o entendimento de doutrina abalizada sobre o