Eficácio do pregão eletrônico
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1 INTRODUÇÃONão é apenas com seus próprios meios, ou por intermédio de suas entidades ou órgãos, que a Administração Pública, gestora dos interesses da coletividade, realiza as suas atividades. Usualmente necessita contratar terceiros, e o faz, seja para aquisição, execução de serviços, locação de bens, seja para a concessão e permissão de serviços públicos, entre outros.
O contrato administrativo apresenta-se como um importante instrumento para viabilizar o desempenho da sua função primordial do Estado, qual seja: garantir e prezar pelos interesses indisponíveis da coletividade.
A escolha dos que serão contratados pela Administração Pública não pode decorrer de critérios pessoais do administrador ou de ajustes entre interessados. Os contratos administrativos estão sujeitos a um regime jurídico próprio, definido basicamente na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993, também conhecida como Lei de licitações e Contratos, que instituiu normas gerais em matéria de licitações e Contratos da Administração Pública.
O presente trabalho tem como objetivo de análise da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e a aplicação do princípio da Eficiência em licitações públicas. Curiosamente, o pregão surge, num primeiro momento, apenas para as contratações da ANATEL, sendo, posteriormente, estendido a todas as agências reguladoras, através da Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito de União, qualquer que seja o valor estimado.
Os grandes beneficiados são os Órgãos Públicos e os fornecedores e prestadores de serviços envolvidos no processo. A licitação acontece por causa de uma sucessão ordenada de ações que relacionam a Administração e os licitantes, oferecendo oportunidades igualitárias e facilitando a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.
Parte-se da hipótese de que o pregão como meio de modernizar o processo de obtenção de produtos e serviços, proporciona maior possibilidade de controle