Efic Cia E Vig Ncia
Determinada norma jurídica será sempre válida ou inválida, com referencia a um determinado sistema.
Se a norma for válida, mantém uma relação de pertinência com o seu determinado sistema.
A validade não é atributo que qualifica a norma jurídica, possui status de relação, é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto. Ao se falar que uma norma é válida, estaremos expressamente dizendo que ela pertence a determinado sistema.
Uma regra, enquanto não ab-rogada por outra, continua pertencente ao sistema e, como tal, reveste-se de validade. Ou seja, uma norma só tem validade retirada através de outra que assim determine.
Para Paulo de Barros, a validade se confunde com existência, ao afirmar que uma norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica.
Eficácia
A eficácia deve ser estudada sob três ângulos, quais sejam, eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social.
Eficácia jurídica: é o próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos previstos no consequente. Chama-se causalidade jurídica, que é o vínculo de implicação segundo o qual, ocorrendo o fato jurídico, instala-se a relação jurídica. Não seria atributo da norma, mas sim do fato previsto na mesma.
Eficácia técnica: descreve acontecimento que, uma vez ocorridos no plano real-social, tem o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação. Pode-se dizer que é ausente de eficácia aquela na qual o preceito normativo não pode juridicizar o evento, inibindo-se o desencadeamento de seus efeitos, pela falta de outras regras de igual ou inferior hierarquia, ou na hipótese de existir no ordenamento outra norma inibidora de sua