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Para aplicar o Direito Penal do Inimigo, deve-se, em um primeiro momento, saber quem é o inimigo para o Direito Penal. De um lado há o cidadão, ao passo que do outro lado haverá o inimigo. Todo ser-humano nasce com status de cidadão, porém, a partir de um momento, ocorre a transição.

Para ser considerado inimigo, deverá o sujeito:

Pratica um crime grave;
Reincidente;
Criminoso habitual (faz da pratica de crimes o seu meio de vida);
Participa da Organização Criminosa.

Lei 12.694 – conceito de organização criminosa: é uma estrutura ilícita de poder.

Inimigo, por excelência, é o terrorista. Portanto, não será necessário passar pelos requisitos cumulativos para ser um inimigo. Por exemplo, homem entra matando crianças na escola, sendo tratado como terrorista (atinge a estrutura do Estado). Neste caso, é inimigo, ainda que não tenha os requisitos cumulativos supracitados.
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4. CONCLUSÃO

Sem pretender se restringir aos pensamentos de Jakobs e de Meliá, todo livro foi apresentado, mas ao lado de outros comentários que visam a reafirmar certas posições ou mesmo evidenciar certas fragilidades da obra, até porque o Direito penal do inimigo concretiza proposta contrafática.

O Direito penal do inimigo é o não direito, marcando o retorno à barbárie. O Direito penal simbólico é apenas uma representação social que encontra largo espaço entre políticos e atende ao senso comum, construído no sentido de que o terror jurídico-criminal é essencial para a prevenção (geral ou especial) da criminalidade.

O medo e a sensação de insegurança militam em favor do Direito penal simbólico. Certamente, setores interessados em armar policiais, em vender equipamentos de segurança etc. tem interesse em aumentar a sensação de insegurança, abastecendo os meios de comunicação de massa, a rede mundial de

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