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Artigo 2.° - Âmbito da propriedade industrial: A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 3.°- Âmbito pessoal de aplicação
1 — O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.
2 — São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União.
3 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
4 — As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC).
Artigo 4.° - Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares: Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de disposição em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.
Artigo 5. ° - Efeitos do registro
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de