Economia
I — A nova lei falimentar
O ano de 2005 pode ser considerado marcante para o direito empresarial. Com efeito, neste ano acompanhamos a promulgação da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 e sua entrada em vigor no dia 10 de junho. A nova lei falimentar em curso é, sem dúvida, o grande marco do ano que se finda. Não somente pela importância da matéria falimentar, vital para a vida mercantil, mas, principalmente, por espelhar uma visão de interdisciplinaridade entre direito e economia. A lei dá concretude a princípios latentes como a preservação da empresa e sua função social.
O início de vigência do novo diploma tem sido marcado por uma ebulição de críticas e análises. Em razão da importância que tem a matéria, a discussão nos âmbitos profissional e acadêmico é saudável. A legislação enfrentou uma difícil equação para balancear todos os interesses envolvidos: empresas, empregados, fisco, devedores, credores, enfim, uma gama enorme de diferentes visões do fenômeno. A lei procurou dar ênfase ao já consagrado princípio da manutenção empresa, privilegiando seu sentido correto, isto é, visando garantir a continuidade da atividade empresarial com uma melhor equalização dos interesses de credores e do devedor no bojo do procedimento.
As novas regras não protegem o empresário em si, mas a atividade empresarial por meio do aproveitamento racional dos ativos. Isto é, tanto na recuperação judicial quanto na falência, buscou preservar os ativos da empresa para manter a vida útil econômica e social dos meios de produção. Isto é, se e a empresa apresentar uma operação com perspectiva de fluxo de caixa positivo, deve tentar a recuperação judicial, caso contrário, a falência é o caminho. A intenção é agilizar o