Ebriologia
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É REALMENTE POSSÍVEL DISTINGUIR DIREITO PENAL DE POLÍTICA CRIMINAL?PAULO QUEIROZ
Professor da Universidade Católica do Salvador – UCSal;
Procurador da República na Bahia
A doutrina sói distinguir direito penal, política criminal e criminologia, recorrendo, ainda que não explicitamente, à estrutura tridimensional do direito: a criminologia se ocuparia do crime enquanto fato; a política criminal, enquanto valor; o direito penal, enquanto norma(Mir Puig, Derecho Penal, p. 16, Barcelona, 1998.). Atualmente, entende-se que política criminal, criminologia e direito penal devem caminhar no sentido de um modelo integrado, imposto pela necessidade de um método interdisciplinar e pela unidade do saber científico. A criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o substrato empírico do sistema, seu fundamento científico; a política criminal, de transformar a experiência criminológica em opções e estratégias concretas de controle da criminalidade; por último, o direito penal deve encarregar-se de converter em proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber criminológico esgrimido pela política criminal(Garcia-Pablos, Criminologia, p. 97-8, trad. Luiz Flávio Gomes, RT, S. Paulo, 1992. ).
Não é fácil, porém, estabelecer uma clara distinção entre política criminal e direito penal. Primeiro, porque o direito penal, “capítulo da anatomia política” (Foucault), é um fenômeno político por excelência. Afinal, sua existência mesma não decorre de uma necessidade moral, divina ou ética, mas política: se num determinado momento o Estado entendeu - e ainda entende - de se valer de leis e instituições penais para responder a determinados conflitos, assim o fez por julgá-lo necessário à sua própria afirmação enquanto poder. Segundo, porque a atividade do juiz é uma tarefa inevitavelmente criadora, por quatro razões, ao menos, conforme assinala Robert Alexy: 1)a incerteza da linguagem jurídica; 2)a possibilidade de conflitos entre normas; 3)a ocorrência de lacuna