Ebargos infrigentes - processo civil (recursos)
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Os embargos infringentes, em tese, são cabíveis contra acórdãos não unânimes que tiverem reformado, em grau de apelação, sentença de mérito (art.530 do CPC). Durante a aula sobre o tema, foi indagado se era possível opor embargos infringentes em sede de decisão interlocutória, ou seja, se cabem embargos infringentes de agravo de instrumento, por exemplo.
Pesquisando a jurisprudência dos tribunais superiores, encontrei a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ERESP 276.107 – GO (2003)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS INFRINGENTES –
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA DE MÉRITO – CABIMENTO –
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 CPC – SÚMULA 255 STJ.
- São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.
- Posicionamento adotado pela eg. Corte Especial, em agravo retido, aplicável à espécie, em face do entendimento de que o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes.
- Embargos de divergência acolhidos.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=364512&sReg=200101049712&sData=20030825&formato=PDF
O presente caso trata-se de Embargos de divergência em Recurso Especial contra agravo de instrumento interposto por Maria contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oferecida em execução de sentença promovida por Domingos.
De maneira a facilitar, explicarei o caso desde o começo e apresentarei a seguir um fluxograma.
Trata-se inicialmente de uma ação de execução promovida por Domingos em face de Maria. Tendo sido iniciado o processo de execução, Maria apresentou exceção de pré-executividade. Neste ponto, cabe tecer um comentário para este instrumento. A exceção de pré-executividade, em suma, tem a finalidade de tentar suspender os efeitos da execução até que seja proferida decisão final. Consequentemente,