DU NOIR X LIGHT
URGENTE (corte de energia)
DU NOIR INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS E BRINDES LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 73.396.079/0001-95, localizada à Rua Pedro Ernesto, 49 – Gamboa – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20.220-350, neste ato representada por seu sócio-proprietário, SERGIO DAVID GONÇALVES LOMBA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº XXXXXXX, inscrito no CPF sob o XXXXXXX , celular nº 21 99493-5678, vêm, ajuizar a presente
Ação de Responsabilidade Civil cominada com pedido de
Antecipação de Tutela
em face de empresa pública concessionária fornecedora de energia elétrica, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CNPJ 60.444.437/0001-46, localizada na Avenida Marechal Floriano, 168 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20.080-002, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
1. Da Legitimidade Ad Causam Ativa
Consoante disciplinamento imerso nos artigos 2º, 17, e 29 do Código de Defesa do Consumidor, o legitimo titular do direito de ação contra a concessionária de serviço público é o destinatário final do serviço, não importando figurar outro nome nos cadastros mantidos pela Empresa.
Nos serviços de energia elétrica o destinatário final é o ocupante do imóvel. Consumidor equiparado que é, ele quem suporta a cobrança e a falta de serviço.
“O usuário, como legítimo destinatário do serviço concedido, leciona HELY LOPES MEIRELLES, é quem dispõe da via cominatória contra o concessionário para exigir-lhe a prestação pessoal a que se comprometeu perante a Administração Pública”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:
Processo : 2001.001.21159
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
ART. 2 C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO PROVIDO
Consumo. Fornecimento de energia elétrica. O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como