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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA PRESIDENTE DA 162ª ZONA ELEITORAL – ESTADO DA BAHIA – ELEIÇÃO DE MADRE DE DEUS.Autos da Representação nº. 498-34.2012.6.05.0162
CLEIDE DELMACIA FRANÇA DE SENA, já qualificada nos autos acima epigrafado, vêm perante Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado que ao final subscreve instrumento de mandato em anexo, com fundamento no art. 8º da Resolução do TSE nº. 23.367/11 c/c art. 96, § 5º da Lei nº. 9.504/97, apresentar DEFESA à Representação proposta pela Coligação “JUNTOS PRA CONTINUAR CRESCENDO” e CLÁUDIA BARTOLOMEU COPQUE COUTINHO DE JESUS, nos termos avante aduzidos:
Contudo, antes de adentrar ao mérito da quaestio, necessário apreciar as preliminares avante arguidas:
I - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REPRESENTAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE QUEIXAS CRIMES E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS.
Douta Magistrada. Ainda que a 1ª representada tivesse, em seu perfil do Facebook, feito qualquer menção à 2ª representante, não se trata aqui, jamais, de ofensa, injúria, calúnia ou difamação, como quer fazer crer a coligação autora e a candidata, não podendo, pois, ser objeto de questionamento via representação para o fim absurdo a que se propõe a exordial.
Ocorre que a presente representação, é apenas uma “resposta” as atitudes tomadas pela Representada, uma vez que esta foi “ridicularizada” várias vezes pelo Sr. Jibson Coutinho de Jesus e por outras pessoas que são simpatizantes da 2ª Representante (Cláudia Bartolomeu Copque Coutinho de Jesus), que com apelidos e outros “adjetivos” utilizados também em seus perfis do Facebook, tentam denegrir a imagem da ora representada, a Candidata Cleide Delmácia França de Sena, e que motivou a mesma a promover Ação Penal contra o Sr. Jibson Coutinho de Jesus, e outras pessoas simpatizantes da Candidata e ora 2ª Representante.
Assim, a presente