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Caderno de Testes de Direito Administrativo
NOÇÕES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípio da Moralidade: Tal princípio vem expresso na Constituição Federal no caput do artigo 37, que trata especificamente da moral administrativa, onde se refere à ideia de probidade e boa-fé.
A partir da Constituição de 1988, a moralidade passou ao status de principio constitucional, dessa maneira pode-se dizer que um ato imoral é também um ato inconstitucional.
A falta da moral comum impõe, nos atos administrativos a presença coercitiva e obrigatória da moral administrativa, que se constitui de um conjunto de regras e normas de conduta impostas ao administrador da coisa pública.
Assim o legislador constituinte utilizando-se dos conceitos da
Moral e dos Costumes uma fonte subsidiária do Direito positivo, como forma de impor à Administração Pública, por meio de juízo de valor, um comportamento obrigatoriamente ético e moral no exercício de suas atribuições administrativas, através do pressuposto da moralidade.
A noção de moral administrativa não esta vinculada às convicções intimas e pessoais do agente público, mas sim a noção de atuação adequada e ética perante a coletividade, durante a gerência da coisa pública.
Bruno Tulim e Silva
Advogado – Graduado em Direito pelo Centro Universitário
Eurípedes de Marília/SP, UNIVEM; com Curso de Atualização em
Direito pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
PRINCÍPIOS BÁSICOS.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
A Administração Pública é a atividade do Estado exercida pelos seus órgãos encarregados do desempenho das atribuições públicas, em outras palavras é o conjunto de órgãos e funções instituídos e necessários para a obtenção dos objetivos do governo.
A atividade administrativa, em qualquer dos poderes ou esferas, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como impõe a norma