Dr. Rodrigo
autos do Processo: 113/2014
Interessado: Diretor de Comunicação e Cerimonial.
Assunto: Contratação de serviços de publicidade.
Dr. Procurador Chefe da Câmara:
1- Relatório.
O Diretor de Comunicação e Cerimonial questiona a possibilidade de contratação de agência de publicidade para informar os atos da Câmara Municipal.
Indaga, também, a respeito das implicações relacionadas com a legislação eleitoral e a prestação deste serviço.
2- Mérito.
2.1 – Da possibilidade de contratação.
A Constituição da República apresenta no §1º do art. 37, regra de publicidade que deve ser observada em toda e qualquer contratação firmada pelo Poder Público, prescrevendo que deve se respeitar nas contratações o caráter essencialmente “educativo, informativo ou de orientação social”.
A contratação dos serviços de publicidade pelo Poder Público segue prévio procedimento licitatório, conforme estabelece os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.666/93. Outrossim, imperioso destacar que há no art. 25, II, do Estatuto Licitatório a vedação da contratação para serviços de publicidade por inexigibilidade.
A fundamentação legal para a contratação de serviços de publicidade pelos órgãos públicos encontra respaldo na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 4.680/65, que trata sobre o exercício da profissão de publicitário, nas legislações correlatas, e agora ao rigor da interpretação dada pela Lei nº 12.232/10.
Assim, de plano, temos que é possível a contratação pretendida, desde que observado todo o regramento específico da matéria.
Sob esse prisma, destaca-se a Lei Federal nº 12.232, de 2010, que estabelece as regras gerais para licitação e contratação pela Administração de serviços de publicidade. Trata-se, portanto, de norma nacional, aplicável a todos os entes da federação, como determina seu artigo 1º, tendo sido editada sob o âmbito da competência constitucional da União (artigo 22, inciso XVII, da Constituição da República).