Dr Carvalho
Contrato Aleatorio
Teoria da imprevisão e os contratos aleatórios
Gustavo Passarelli da Silva
Publicado em 01/2005. Elaborado em 07/2003.Página 1 de 2» Tweet
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ASSUNTOS:TEORIA DA IMPREVISÃO (TEORIA DOS CONTRATOS)TEORIA DOS CONTRATOSDIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
Sumário: 1) Introdução; 2) Evolução da teoria da imprevisão e nova concepção do direito contratual; 3) A teoria da imprevisão no Código Civil de 2002; 4) Os contratos aleatórios; 5) A incompatibilidade da teoria da imprevisão com os contratos aleatórios; 6) Conclusão.
1.INTRODUÇÃO:
O direito contratual passa por inegável processo de revisão de conceitos e princípios, seja pela falência dos antigos preceitos que impulsionavam a atividade legiferante e judicante, seja mesmo pela evolução das relações sociais, com imensa e impensável gama de possibilidades de novas negociações entre os indivíduos.
Neste ponto ganha importância a teoria da imprevisão, originariamente concebida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, segundo a qual a convenção firmada entre as partes, a despeito de seu caráter sempre genérico de obrigatoriedade, poderia ser alterada ou mesmo resolvida, dependendo das condições que se apresentassem ao caso concreto.
Impossível de se imaginar no direito romano, onde certamente não havia transigência com relação às obrigações, fato é que a teoria da imprevisão veio a ganhar prestígio cada vez mais crescente, de modo que se instaurou na quase totalidade dos ordenamentos jurídicos de forma expressa, sendo que ainda aqueles que não a mencionem em seus textos de lei, não vedam sua aplicação.
Todavia, em que pese a aceitação inegável da aplicabilidade da teoria da imprevisão no direito brasileiro, principalmente, fato é que não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade, vale dizer, somente em situações expressamente consignadas em lei é que se poderá romper com aquelas obrigações previamente estabelecidas entre