Dworkin A modernidade, como esfera paradigmática de ação e reflexão, tem passado por diversas discussões de validade, em especial no campo do direito. A fundamentação e validação da norma jurídica, a relação entre o aplicador, a norma e a circunstância jurídica a ser julgadas são temas de constante discussão nas pautas de críticos de direito, em especial Dworkin. A questão sobre a aplicação da lei e sua interpretação permeia de maneira contundente a obra deste autor, que critica o atual modelo filosófico de “não ser possível encontrar uma resposta correta”, que para ele não se encaixa no modelo contemporâneo de democracia e inclusão exigido pelo direito. Em uma atitude objetivamente crítica ao positivismo jurídico, Dworkin parte para a construção de uma teoria, denominada “Teoria da Interpretação” buscando discutir e opor-se ao método sobre o qual se prostravam os Juizes quando da decisão dos casos concretos postos às suas análises. Assim, Dworkin procurou elaborar uma metodologia alternativa quanto à interpretação jurídica, que visou transformar em uma teoria do direito. Desta forma a base utilizada pelo autor foi a valoração dos princípios supra jurídicos. No que tange interpretação, Dworkin concebe uma análise que vai contra as visões tradicionalistas da aplicação jurídica. Do ponto de vista epistemológico, Dworkin aborda o Direito sob uma ótica pragmática: ao invés de defini-lo teoricamente, o autor se propõe a descobrir a natureza desse fenômeno a partir de sua prática, particularmente sob o ponto de vista argumentativo. Sob esse prisma, ele analisa o poder discricionário dos juízes, sua esfera de atuação e sua integridade ao interpretar o direito posto em entrechoque com o caso concreto. O principal objeto para análise é a prática jurídica em sua dimensão real e não utópica. Dworkin é bastante firme quanto ao seu posicionamento contrário ao uso da discricionariedade pelo Juiz, chegando a pontuar que o Juiz não é um Legislador suplente. Este