Documento seminario
A Constituição não é formada apenas por regras e princípios e sim é uma ordem hierárquica definida de valores constitucionais que afeta todas as esferas do Direito e serve com critério para avaliar ações Legislativas, Administrativas e Judiciarias.
Nessa parte do capitulo ocorre o autor analisa a critica feita por Mangabeira Unger faz sobre as jurisprudência de valores . A primeira critica feita por ele é sobre o
Realismo jurídico que fala que o direito é indeterminado, e sendo indeterminado pede um tratamento isonômico dos demandantes. Casos semelhantes não recebem do estado decisões coerentes com o Direito, pois o sistema jurídico é formado por valores diferentes e por isso a técnica de ponderação estaria condenada ao fracasso. A segunda critica feita por ele foi a respeito da Ponderação de valores , que no ato da decisão não deve haver preferências pessoais, e sim uma posição neutra, dos interesses dos demandantes. O judiciário não é neutro, porque depende da escola que o juiz vem ( cultura, religião, formação moral ,etc.) . Mas o judiciário deve ser imparcial.
A ponderação de valores provocaria o esvaziamento no conteúdo material dos direitos fundamentais, ou seja , que isso implique em uma restrição ao principio da
Supremacia Constitucional, por relativizar os Direitos Fundamentais em face do interesse público. Um exemplo de jurisprudências de valores é o da Corte constitucional alemã que em alguns casos sustentou a suas decisões em considerações e preferências próprias desconsiderando o texto constitucional.
A Jurisprudência de valores conduz a uma aplicação do Direito desprovida de qualquer critério , e se sustenta em uma intuição de valor daqueles que julgam. Mas
Hesse e Muller entendem de forma diferente, eles falam que não há uma irracionalidade que permeia a jurisprudência de valores e que esta produziu decisões consistentes e racionais.
Com base no livro citando Dworkin, e este concordando com Alexy, os dois
analisam