Do pagamento das taxas condominiais e as sanções a condôminos impontuais
Do pagamento das taxas condominiais Entre os principais deveres do condômino está o de pagar a sua quota-parte das despesas do condomínio nos prazos afixados em convenção. O condômino não poderá se negar a isto alegando “falta de comprovação da origem do débito”, assim têm decidido os tribunais (veja-se RT 413/211, 526/245, 565/120 e 706/102). A tal obrigação vamos denominar aqui de taxa condominial. Passaremos a usar as terminologias de Jorge Tarcha e Luiz Antonio Scavone Júnior, apesar de sua opinião da dupla penalização (1999, p. 126). Analisando as regras do Código Civil (art. 1.314 a 1.358) é possível identificar duas espécies de taxa condominial. A primeira, chamá-la-ei de taxa ordinária, sendo o valor cobrado mediante aprovação das verbas em Assembléia Geral Ordinária para fazer face às despesas necessárias à administração, onde se incluem dentre outras: salários e encargos sociais, consumo de água, energia, esgoto, limpeza, conservação, manutenção de equipamentos, seguro, honorários de administradora, isenção do síndico, etc. A outra, a taxa extra, poderá ser o valor cobrado, após autorização de Assembléia Geral, mediante aprovação de orçamento prévio, para gastos que de alguma forma aumentem o valor do condomínio, tais como obras ou reformas que interessem à estrutura integral do imóvel, troca de piso, construção de quadra, piscina, pintura externa, obras para repor as condições de habitabilidade, tais como consertos de vazamentos de grandes proporções, impermeabilizações, reformas de pisos, instalação de equipamentos de telefonia, segurança, incêndio, esporte e lazer e fundo de