Diversos
Palhares Moreira Reis Doutor em Direito e professor (aposentado) de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco. Professor visitante da Universidade Moderna de Portugal . No texto constitucional de 1988, o primeiro dos postulados do regime democrático a aparecer é o da igualdade. Ele se encontra enunciado no caput e no inciso I do art. 5º. O corpo do artigo enuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, enquanto no inciso I se estende esta igualdade entre homens e mulheres, não só aos direitos, mas igualmente aos deveres, ao especificar que (I) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
O princípio da igualdade é assegurado como uma ficção jurídica, exatamente porque os homens não são, nem biológica, nem econômica, nem sociologicamente, iguais. Daí a necessidade de, em sendo desiguais, a eles seja assegurada a igualdade de oportunidade, ou seja, venham a ser tratados como se fossem iguais. Por isso, a norma antiga, fruto dos iluministas da Revolução Francesa, dizia que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.
Iguais em direitos, como dizia o texto francês de 1789, ou iguais perante a lei, como transcrito acima, sem distinção de qualquer natureza, o que se complementa com o inciso I, iguais em direitos e obrigações. A regra constitucional brasileira vigente vai mais longe: não se trata, apenas, de igualdade de direitos, mas, ao mesmo tempo, de igualdade no que concerne às obrigações, aos deveres que o indivíduo tem para com os demais, pelo simples fato de viver em sociedade.
Evidentemente, o princípio da igualdade deve atingir a todos, indistintamente, naquilo em que todos são iguais. Ao mesmo tempo, reconhecer que as desigualdades existem, e, em diversas hipóteses, as mesmas conduzem à formação de subconjuntos menores, de iguais entre si.
Por isso, os termos da Constituição