Diversos
1. Aspectos Gerais
O instituto do livramento condicinal tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade.
Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre, que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.
2.Requisitos:
Para a sua concessão é necessário que o condenado cumpra cumulativamento com os requisitos objetivos e subjetivos previstos legalmente.
Há dois requisitos objetivos, o primeiro está relacionado a natureza e a quantidade da pena aplicadaao condenado.
A pena aplicada deve ser privativa de liberdade, portanto não poderá ser concedido o livramento condicional em caso de pena restritiva de direito ou de multa.
A condenação de ter prazo igual ou superior a 2(dois) anos. Quando o criminoso for condenado em diversos processos para aferição desse prazo deve ocorrer a soma de todas as penas aplicadas a ele (artigo 84 do CP).
O segundo requisito objetivo trata-se do tempo mínimo necessário que o condenado deve cumprir da sua pena antes de requerer a concessão do livramento condicional.
Este segundo requisito se distingue entre o condenado reincidente em crime doloso e não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, este deve cumprir mais de 1/3(um terço) da pena antes da concessão, enquanto aquele dever cumprir mais da metade.
Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo, é necessário que o condenado cumpra mais de 2/3 (dois terços) da pena antes que lhe seja concedida o livramento condicional e desde que