diversos
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mais na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.
CONCEITO
O principio da segurança jurídica esta ligado intimamente à certeza do Direito, possuindo duas dimensões, uma objetiva e uma subjetiva, tendo o intuito de trazer a instabilidade nas relações jurídicas.
Aspecto objetivo: versa sobre a irretroatividade de uma nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
Relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas são meramente legais, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada e fundamentalidade material e formal.
Aspecto subjetivo: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais o Estado Democrático de Direito.